Atualmente a reflexão de como os afro-brasileiros estão inseridos no território nacional, dá-se apenas quando se comemora o dia da Consciência Negra. A tarefa fundamental do Estado consiste em superar as desigualdades sociais e regionais, devendo instaurar um regime democrático que realize a justiça social; logo, demonstra-se a finalidade do Estatuto da Igualdade Racial, o qual visa tratar de forma isonômica os hipossuficientes étnicos, a fim de equilibrar e harmonizar tamanhas desigualdades e injustiças vividas nestes 500 anos de história no Brasil, onde muitas barbáries e atrocidades foram praticadas contra os negros
Encontra-se na Câmara dos Deputados para ser examinado o Projeto de Lei aprovado pelo Senado Federal n.º 6.264 de 2005, que institui o Estatuto da Igualdade Racial. A população afro-brasileira clama para que o Estado Democrático de Direito intervenha e exteriorize os direitos fundamentais através de políticas afirmativas, a fim de cumprir os objetivos da República Federativa do Brasil. Percebe-se que a própria Constituição Federal confere efetividade imediata a tais direitos.
Porém, doutrinariamente estas normas são consideradas de eficácia limitada, ou seja, necessita de complementação, pois por si só não possuem elementos necessários para garantir os efeitos imediatos; a exteriorização destes se dá através de lei especial. O princípio da Igualdade é um exemplo, uma vez que para garantir a efetividade conferida, é necessária a promulgação do Estatuto da Igualdade Racial a fim de combater a desigualdade no país.
O filósofo político e historiador italiano Norberto Bobbio exemplifica: "O que dizer dos direitos de terceira e de quarta geração? A única coisa que até agora se pode dizer é que são expressão de aspirações ideais, às quais o nome de "direitos" serve unicamente para atribuir um título de nobreza. Proclamar o direito dos indivíduos, não importa em que parte do mundo se encontrem (os direitos do homem são por si mesmos universais), de viver num mundo não poluído, não significa mais do que expressar a aspiração a obter uma futura legislação que imponha limites ao uso de substâncias poluentes.
Mas uma coisa é proclamar esse direito, outra é desfrutá-lo efetivamente. A linguagem dos direitos tem indubitavelmente uma grande função prática, que é emprestar uma força particular às reivindicações dos movimentos que demandam para si e para os outros a satisfação de novos carecimentos materiais e morais, mas ela se torna enganadora se obscurecer ou ocultar a diferença entre o direito reivindicado e o direito reconhecido e protegido. Não se poderia explicar a contradição entre a literatura que faz a apologia da era dos direitos e aquela que denuncia a massa dos "sem-direitos".
Mas os direitos de que fala a primeira são somente os proclamados nas instituições internacionais e nos congressos, enquanto os direitos de que fala a segunda são aqueles que a esmagadora maioria da humanidade não possui de fato (ainda que sejam solene e repetidamente proclamados). O país indenizou as vítimas do período da Ditadura Militar, soldados que participaram na Itália da Segunda Guerra Mundial e até mesmo aos senhores de escravos quando da promulgação da Lei Áurea.
E os negros? Quando serão ressarcidas as vítimas de um crime imprescritível? Portanto, é chegada à hora do acerto de contas, sendo muito melhor para o Estado implementar ações afirmativas a ter de indenizar 49,8% de seus habitantes. O Estatuto da Igualdade Racial observa os seguintes princípios constitucionais: legalidade, não discriminação, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, o qual promove maior equilíbrio à sociedade, onde todos terão oportunidades similares, a fim de intervir com seu contrapeso; e por fim o princípio da igualdade, haja vista que constitui o fundamento da democracia. Aristóteles vinculou essa ideia à JUSTIÇA "de maneira a tratar igual aos iguais e de maneira desigual os desiguais".
Uma dívida com os afro-descendentes
E m meados do século XVI, os negros foram trazidos para o Brasil e distribuídos por todo o país. A viagem da África era uma verdadeira tragédia; os negros vinham amontoados e acorrentados, durante meses, nos porões dos navios negreiros.
Durante os 300 anos de escravidão, estima-se que 3.600.000 negros foram retirados da África e trazidos às terras brasileiras entre os séculos XVI e XIX, segundo os cálculos do historiador Afonso de E. Taunay, que forneceu escravos africanos desembarcados no Brasil. Teriam sido: 100.000, no XVI; 600.000, no XVII ; 1.300.000, no XVIII e 1.600.000 no século XIX.
Cerca de 40% dos negros faleciam durante a viagem, muitas vezes em decorrência de naufrágios por excesso de carga. Quando chegavam ao Brasil, os escravos eram colocados à venda nos mercados; ficavam à mostra, em exposição, e eram examinados minuciosamente pelos interessados. O escravo era tratado como se fosse uma mercadoria, valia menos que um animal. A s famílias não eram respeitadas. Já no mercado, era comum a separação de pais e filhos, maridos e mulheres, os quais podiam ser vendidos a diferentes compradores. A escravidão prejudicou muito o relacionamento familiar, afetivo e tribal entre os escravos.
Com o surgimento de leis que protegiam os indígen as, propagou-se o tráfico negreiro. Os afro-descendentes trabalhavam de sol a sol nos canaviais, nas moendas, nas caldeiras, em condições extremamente duras. O trabalho nos engenhos era tão pesado e a alimentação tão precária, que a vida útil do escravo não passava de dez anos, de forma que seus filhos os substituíam desde cedo. Sobre o assunto Joaquim Nabuco afirmou: "É sabido - dizia Eusébio de Queirós em 1852 na Câmara dos Deputados - que a maior parte desses infelizes são ceifados logo nos primeiros anos, pelo estado desgraçado a que os reduzem os maus-tratos da viagem, pela mudança de clima, de alimentos e todos os hábitos que constituem a vida."
Qualquer deslize que os negros praticassem era punido com a máxima severidade. Os castigos impostos a estes eram os mais desumanos possíveis. Era comum seus algozes açoitá-los até que suas costas e nádegas ficassem em carne viva, colocando-se sal nas feridas a fim de prolongar a dor, visando fazer com que o castigo jamais fosse esquecido. Tais brutalidades e humilhações ocorriam em plena praça pública, onde, além desses castigos, se impunha outros mais rigorosos, em que se utilizavam aparelhos de tortura
Caráter temporário
A lei considera apenas a igualdade entre os indivíduos e não a igualdade entre grupos (étnicos e sociais). Em razão disso acaba por gerar mais desigualdades e propiciar a injustiça, impondo ao legislador a elaboração de leis especiais para conferir maior amparo àqueles que estão em prejuízo. O Estatuto da Igualdade Racial é um exemplo típico.
O presente estudo possui como fundamento a pesquisa realizada em 2008, pelo Instituto de Pesquisa Aplicada- IPEAEA, a qual comprova que 49,8% da população nacional é afro-brasileira; e em relação ao índice de analfabetismo, família amparadas pela Previdência e Assistência Social, empregos domésticos remunerados e demais desigualdades em todos os âmbitos sociais as vítimas são os negros.
Por fim, a pesquisa demonstra a eficácia da intervenção do Governo Federal ao promover políticas de amparo da população brasileira. Tal medida já retirou aproximadamente 6,5 milhões de brasileiros da pobreza, sendo a maioria negra. O projeto de Lei que institui o Estatuto da Igualdade Racial confere amparo ao "hipossuficiente econômico", e for derradeiro o "hipossuficiente étnico: afro-brasileiro". As ações afirmativas promovidas pelo Estado, terão caráter temporário, uma vez que servem como paliativo; a solução para combater a mazela nacional, depende em investir na educação. Caso o Poder Público permaneça inerte, além de quedar-se negligente desde a abolição desumana da escravidão, os problemas sociais, dentre eles a violência, permanecerão incontroláveis.
Longe da opressão que os cercava nos engenhos, reavivando as tradições, crenças e costumes africanos, os quilombolas viviam livremente. Zumbi era o líder do Quilombo dos Palmares onde lutava incansavelmente contra as investidas de seus opressores. No dia 20 de novembro de 1695, os palmarinos não conseguiram resistir aos armamentos que os cercaram, sendo dizimados em um dos maiores massacres da história nacional.
Traído por um de seus companheiros, Zumbi foi capturado por André Furtado de Mendonça, o qual cortou a cabeça do valente guerreiro negro, levando-a para Recife. I niciou-se no século XIX, o movimento abolicionista. Vários jornais estampavam em suas páginas o clamor pela liberdade.
Os intelectuais, os políticos e os poetas como Joaquim Nabuco, José do Patrocínio, Ângelo Agostini, Castro Alves clamavam por justiça e por resgate. Na campanha pela extinção da escravidão, alguns intelectuais se destacaram, como Castro Alves, que afirmava ser a escravidão uma mancha na honra nacional a ser lavada sem perda de tempo. O Brasil foi o último país independente do ocidente a abolir o regime da escravatura, só o fazendo por pressão: o governo inglês, a mão de obra imigrante farta e barata, a recusa do exército brasileiro a fazer o papel de capitães do mato, o apelo da Revolução Francesa mundo a fora, foram fatores determinantes para o fim da escravidão.
A Lei Eusébio de Queirós, a Lei do Ventre Livre e a Lei dos Sexagenários precederam a tão aclamada lei que "de fato aboliu a escravidão": A Lei Áurea, decretada em 13 de maio de 1888 pela Princesa Isabel. Ora, tal legislação não foi eficaz para garantir aos negros os direitos "fundamentais" no Estado Democrático de Direito; eles saíram com uma mão na frente, outra atrás e um tremendo preconceito nas costas.
O governo brasileiro deveria ter estendido, aos filhos dessa terra "afro-descendentes", os mesmos direitos conferidos aos estrangeiros que vinham para o Brasil, nesse período; assim, os problemas sociais não teriam se agravado tanto e prejudicado toda a nação. Ao longo dos mais de 300 anos em que houve escravidão no Brasil, os negros foram os responsáveis por boa parte da riqueza acumulada no país. E o que os mesmos receberam em troca? Nada.
Naquele tempo, os maus-tratos, os castigos, a doença e a morte; atualmente, seus descendentes recebem o preconceito, a discriminação, a desigualdade dentro da sociedade que ajudaram a construir
Michely Marques Vendramine é pesquisadora, conciliadora e secretaria do Juizado de Conciliação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em Governador Valadares/MG e formanda do curso de Direito da Universidade Vale do Rio Doce com vários artigos científicos sobre as consequências da Abolição da Escravatura Inobservada
By Site Revista Raça Brasil
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